quinta-feira, 16 de junho de 2016

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 19

Sistema de detecção e alarme de incêndio

                     OBJETIVOS

 Estabelecer os requisitos mínimos necessários para o dimensionamento dos sistemas de detecção e alarme de incêndio, na segurança e proteção de uma  edificação.

 2     APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações ou áreas de riscos onde se exigem os sistemas de detecção e alarme de incêndio, conforme Decreto Estadual nº  56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
 3     REFERÊNCIAS NORMATIVAS
NBR 11836 - Detectores automáticos de fumaça para prote- ção contra incêndio.
NBR 17240 - Sistemas de detecção e alarme de incêndio – projeto, instalação, comissionamento e manutenção de siste- mas de detecção e alarme de incêndio –  Requisitos.
NBR ISO 7240-1 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 1: Generalidades e definições.
NBR ISO 7240-2 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 2: Equipamentos de controle e de indicação.
NBR ISO 7240-3 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 3: Dispositivo de alarme sonoro .
NBR ISO 7240-4 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 4: Fontes de alimentação.
NBR ISO 7240-5 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 5: Detectores pontuais de temperatura.
NBR ISO 7240-7 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 7: Detectores pontuais de fumaça utilizando dispersão de luz ou ionização.
NFPA 72 - National Fire Alarm Code.
 
4    DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Instrução Técnica são adotadas as definições da NBR 17240 e da IT 03/11 - Terminologia de segurança contra incêndio.
 5     PROCEDIMENTOS
5.1    O projeto de sistemas de detecção e alarme de incêndio deve conter os elementos necessários ao seu completo entendimento, onde os procedimentos para elaboração do Projeto Técnico devem atender a IT 01/11 - Procedimentos administrativos.
5.2      Os detalhes para execução gráfica do Projeto Técnico devem atender aos procedimentos exigidos pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), conforme IT 04/11 - Símbolos gráficos para projeto de segurança contra  incêndio.
5.3      Todo sistema deve ter duas fontes de alimentação. A principal é a rede do sistema elétrico da edificação, e a auxi- liar é constituída por baterias, nobreak ou gerador. Quando a fonte de alimentação auxiliar for constituída por bateria de acumuladores ou “nobreak”, esta deve ter autonomia mínima de 24 horas em regime de supervisão, sendo que no regime
de alarme deve ser de, no mínimo, 15 minutos para supri- mento das indicações sonoras e/ou visuais ou o tempo ne- cessário para o abandono da edificação. Quando a alimenta- ção auxiliar for por gerador, também deve ter os mesmos parâmetros de autonomia mínima.
5.4     As centrais de detecção e alarme devem ter dispositivo de teste dos indicadores luminosos e dos sinalizadores acús- ticos.
5.5     A central de detecção e alarme e o painel repetidor de- vem ficar em local onde haja constante vigilância humana e de fácil visualização.
5.6    A central deve acionar o alarme geral da edificação, de- vendo ser audível em toda edificação.
5.6.1 Em locais de grande concentração de pessoas, o alar- me geral pode ser substituído por um sinal sonoro (pré-alar- me) apenas na sala de segurança, junto à central, para evitar tumulto, com o intuito de acionar primeiramente a brigada de incêndio para verificação do sinal de pré-alarme. No entanto, para esse caso, a central deve possuir um temporizador para o acionamento posterior do alarme geral, com tempo de re- tardo de, no máximo, 2 minutos, caso não sejam tomadas as ações necessárias para verificar o pré-alarme da central. Nesses tipos de locais, pode-se ainda optar por uma mensa- gem eletrônica automática de orientação de abandono, como pré-alarme; sendo que só será aceita essa comunicação, desde que exista brigada de incêndio na edificação. Mesmo com o pré-alarme na central de segurança, o alarme geral é obrigatório para toda a  edificação.
5.7   A distância máxima a ser percorrida por uma pessoa, em qualquer ponto da área protegida até o acionador manual mais próximo, não deve ser superior a 30 metros.
5.8     Preferencialmente, os acionadores manuais devem ser localizados junto aos  hidrantes.
5.9    Nos edifícios com mais de um pavimento, deve ser pre- visto pelo menos um acionador manual em cada pavimento. Os mezaninos estarão dispensados desta exigência, caso o acionador manual do piso principal dê cobertura para a área do mezanino, conforme item 5.7.
5.10        Nas edificações anteriores a 20 de março de 1983, o posicionamento dos acionadores manuais deverá ser junto aos hidrantes; neste caso, exclui-se a exigência do item 5.7 desta IT.
5.11    Onde houver sistema de detecção instalado será obriga- tória a instalação de acionadores manuais.
5.12        Nos locais onde não seja possível ouvir o alarme geral devido a sua atividade sonora intensa, será obrigatória a ins- talação de avisadores visuais e  sonoros.
5.13        Nos locais de reunião de público, tais como: casa de show, música, espetáculo, dança, discoteca, danceteria, sa- lões de baile etc.; onde se tem, naturalmente, uma situação acústica elevada, será obrigatória também a instalação de avisadores visuais, quando houver a exigência do sistema   de detecção ou de alarme.
5.14    Quando houver exigência de sistema de detecção para uma edificação, será obrigatória a instalação de detectores nos entreforros e entrepisos (pisos falsos) que  contenham instalações com materiais combustíveis.
5.15     Os elementos de proteção contra calor que contenham a fiação do sistema devem atender a IT 41/11 – Inspeção visual em instalações elétricas de baixa  tensão.
5.16   Os eletrodutos e a fiação devem atender à NBR 17240/10.
5.17      Os acionadores manuais instalados na edificação de- vem obrigatoriamente conter a indicação de funcionamento (cor verde) e alarme (cor vermelha) indicando o funciona- mento e supervisão do sistema, quando a central do sistema for do tipo convencional. Quando a central for do tipo inteli- gente pode ser dispensada a presença dos leds nos aciona- dores, desde que haja na central uma supervisão constante e periódica dos equipamentos periféricos (acionadores manu- ais, indicadores sonoros, detectores etc.), sendo que, quan- do a central possuir o sistema de pré-alarme (conforme item 5.6.1), obrigatoriamente deverá ter o led de alarme nos acio- nadores, indicando que o sistema foi  acionado.

5.18        Nas centrais de detecção e alarme é obrigatório con- ter um painel/esquema ilustrativo indicando a localização com identificação dos acionadores manuais ou detectores dispos- tos na área da edificação, respeitadas as características téc- nicas da central. Esse painel pode ser substituído por um display da central que indique a localização do acionamento.
5.19        Em locais de ocupação de indústria e depósito com alto risco de propagação de incêndio, podem ser acrescenta- dos sistemas complementares de confirmação de indicação de alarme, tais como interfone, rede rádio etc, devidamente sinalizados.
5.20       A colocação de leds de alto brilho, para aviso visual sobre as saídas de emergência pode ser acrescentada à exe- cução do sistema de alarme e detecção, nos locais onde a produção de fumaça seja esperada em grande   quantidade.

5.21        Em edifícios residenciais com altura até 30 m, o sistema de alarme pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde que cada apartamento possua um ramal ligado à central que deve ficar em portaria com vigilância humana de 24 horas, e tenha fonte autônoma com duração mínima de 60 minutos.

5.21.1   As garagens de edifícios residenciais que se valerem do sistema de interfone como substituto do sistema de alar- me, devem possuir interfone devidamente sinalizado, confor- me IT 20/11 - Sinalização de emergência, devendo ter pelo menos um aparelho de interfone, o qual deve estar posicionado, no máximo, a 5 m do acesso à rota de fuga.
5.22        Em locais em que a altura da cobertura do prédio pre- judique a sensibilidade ou desempenho dos detectores, bem como naqueles pontos em que não se recomenda o uso de detectores sobre equipamentos, devem ser usados detectores com tecnologias que atuem pelo princípio de detecção linear.
5.23        Quando houver edificações ou áreas protegidas por subcentral, esta deverá estar interligada à central supervisionadora, emitindo sinal simultâneo de alarme, po- dendo o alarme geral ser soado somente na edificação ou área protegida pela subcentral, mas emitindo sinal de pré- alarme para a central. O alarme geral para toda a edificação será soado caso, em 2 minutos, não sejam tomadas medidas de ação junto à central  supervisionadora.
5.24        O sistema de detecção e alarme contra incêndio com tecnologia sem fio deve ser certificado por órgão acreditado pelo INMETRO para o fim específico, comprovando o atendimento a uma das seguintes normas: NFPA 72 ou ISSO/TR 7240 – Parte 25, até que haja norma brasileira específica sobre o tema, devendo todos os componentes do sistema portar a identificação da referida certificação.

5.24.1     Esta certificação deve ainda comprovar que o sistema de detecção e alarme sem fio utiliza tecnologia de comunicação digital e faixa de frequência com proteção contra interferência prejudicial (uso primário) ou faixa de frequência sem proteção contra interferência prejudicial (uso secundário), porém, com eficiente gerenciamento do espectro, para evitar interferências de outros sistemas.

5.24.2    Todos os componentes do sistema de detecção e alarme sem fio devem ser também certificados pela ANATEL, como equipamento de radiação restrita, classificação na categoria II, devendo portar o selo de homologação do referido órgão e, se necessário, a Carta de Autorização para os casos em que certificação não seja expedida no nome da empresa.


Fonte:http://www.corpodebombeiros.sp.gov.br/


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