Sistema de detecção e alarme de
incêndio
OBJETIVOS
Estabelecer os requisitos mínimos necessários para o dimensionamento dos sistemas de detecção e alarme de incêndio, na segurança e proteção de uma edificação.
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APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT)
aplica-se a todas as edificações ou áreas de riscos onde se exigem os sistemas
de detecção e alarme de incêndio, conforme
Decreto Estadual nº
56.819/11 – Regulamento de
segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
3 REFERÊNCIAS
NORMATIVAS
NBR 11836 - Detectores automáticos
de fumaça para prote- ção contra incêndio.
NBR 17240 - Sistemas de detecção e
alarme de incêndio – projeto, instalação, comissionamento e manutenção de
siste- mas de detecção e alarme de incêndio –
Requisitos.
NBR ISO 7240-1 – Sistemas de
detecção e alarme de incêndio Parte 1: Generalidades e definições.
NBR ISO 7240-2 – Sistemas de
detecção e alarme de incêndio Parte 2: Equipamentos de controle e de indicação.
NBR ISO 7240-3 – Sistemas de
detecção e alarme de incêndio Parte 3: Dispositivo de alarme sonoro .
NBR ISO 7240-4 – Sistemas de
detecção e alarme de incêndio Parte 4: Fontes de alimentação.
NBR ISO 7240-5 – Sistemas de
detecção e alarme de incêndio Parte 5: Detectores pontuais de temperatura.
NBR ISO 7240-7 – Sistemas de
detecção e alarme de incêndio Parte 7: Detectores pontuais de fumaça utilizando
dispersão de luz ou ionização.
NFPA 72 - National Fire Alarm Code.
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DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Instrução
Técnica são adotadas as definições da NBR 17240 e da IT 03/11 - Terminologia de
segurança contra incêndio.
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PROCEDIMENTOS
5.1
O projeto de sistemas
de detecção e alarme de incêndio deve conter os
elementos necessários ao seu completo
entendimento, onde os procedimentos para elaboração do Projeto Técnico
devem atender a IT 01/11 - Procedimentos administrativos.
5.2
Os detalhes para
execução gráfica do Projeto Técnico devem atender aos procedimentos exigidos
pelo Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado
de São Paulo (CBPMESP), conforme IT 04/11
- Símbolos gráficos para projeto de
segurança contra incêndio.
5.3
Todo sistema deve ter
duas fontes de alimentação. A principal é a rede do sistema elétrico da
edificação, e a auxi- liar é constituída por baterias, nobreak ou gerador.
Quando a fonte de alimentação auxiliar for constituída por bateria de acumuladores ou “nobreak”, esta deve ter
autonomia mínima de 24 horas em regime de supervisão, sendo que no regime
de alarme deve ser de, no mínimo,
15 minutos para supri- mento das indicações sonoras e/ou visuais ou o tempo ne-
cessário para o abandono da edificação. Quando a alimenta- ção auxiliar for por
gerador, também deve ter os mesmos parâmetros de autonomia mínima.
5.4
As centrais de
detecção e alarme devem ter dispositivo de teste dos indicadores luminosos e
dos sinalizadores acús- ticos.
5.5
A central de detecção
e alarme e o painel repetidor de- vem ficar em local onde haja constante
vigilância humana e de fácil visualização.
5.6
A central deve
acionar o alarme geral da edificação, de- vendo ser audível em toda edificação.
5.6.1 Em locais de
grande concentração de pessoas, o alar- me geral pode ser substituído por um
sinal sonoro (pré-alar- me) apenas na sala de segurança, junto à central, para
evitar tumulto, com o intuito de acionar primeiramente a brigada de incêndio
para verificação do sinal de pré-alarme. No entanto, para esse caso, a central
deve possuir um temporizador para o acionamento posterior do alarme geral, com
tempo de re- tardo de, no máximo, 2 minutos, caso não sejam tomadas as ações
necessárias para verificar o pré-alarme da central. Nesses tipos de locais,
pode-se ainda optar por uma mensa- gem eletrônica automática de orientação de
abandono, como pré-alarme; sendo que só será aceita essa comunicação, desde que
exista brigada de incêndio na edificação. Mesmo com o pré-alarme na central de
segurança, o alarme geral é obrigatório para toda a edificação.
5.7
A distância máxima a
ser percorrida por uma pessoa, em qualquer ponto da área protegida até o
acionador manual mais próximo, não deve ser superior a 30 metros.
5.9
Nos edifícios com
mais de um pavimento, deve ser pre- visto pelo menos um acionador manual em
cada pavimento. Os mezaninos estarão dispensados desta exigência, caso o
acionador manual do piso principal dê cobertura para a área do mezanino,
conforme item 5.7.
5.10
Nas edificações
anteriores a 20 de março de 1983, o posicionamento dos acionadores manuais
deverá ser junto aos hidrantes; neste caso, exclui-se a exigência do item 5.7
desta IT.
5.11
Onde houver sistema
de detecção instalado será obriga- tória a instalação de acionadores manuais.
5.12
Nos locais onde não
seja possível ouvir o alarme geral devido a sua atividade sonora intensa, será
obrigatória a ins- talação de avisadores visuais e sonoros.
5.13
Nos locais de reunião
de público, tais como: casa de show, música, espetáculo, dança, discoteca,
danceteria, sa- lões de baile etc.; onde se tem, naturalmente, uma situação
acústica elevada, será obrigatória também a instalação de avisadores visuais,
quando houver a exigência do sistema de
detecção ou de alarme.
5.14
Quando houver
exigência de sistema de detecção para uma edificação, será obrigatória a
instalação de detectores nos entreforros e entrepisos (pisos falsos) que contenham instalações com materiais combustíveis.
5.15
Os elementos de
proteção contra calor que contenham a fiação do sistema devem atender a IT
41/11 – Inspeção visual em instalações elétricas de baixa tensão.
5.16 Os eletrodutos e a fiação devem atender à NBR 17240/10.
5.17
Os acionadores
manuais instalados na edificação de- vem obrigatoriamente conter a indicação de
funcionamento (cor verde) e alarme (cor vermelha) indicando o funciona- mento e
supervisão do sistema, quando a central do sistema for do tipo convencional.
Quando a central for do tipo inteli- gente pode ser dispensada a presença dos
leds nos aciona- dores, desde que haja na central uma supervisão constante e
periódica dos equipamentos periféricos (acionadores manu- ais, indicadores
sonoros, detectores etc.), sendo que, quan- do a central possuir o sistema de
pré-alarme (conforme item 5.6.1), obrigatoriamente deverá ter o led de alarme
nos acio- nadores, indicando que o sistema foi acionado.
5.18
Nas centrais de
detecção e alarme é obrigatório con- ter um painel/esquema ilustrativo
indicando a localização com
identificação dos acionadores manuais ou detectores dispos- tos na área da
edificação, respeitadas as características téc- nicas da central. Esse painel
pode ser substituído por um display da central que indique a localização do acionamento.
5.19
Em locais de ocupação
de indústria e depósito com alto risco de propagação de incêndio, podem ser
acrescenta- dos sistemas complementares de confirmação de indicação de alarme,
tais como interfone, rede rádio etc, devidamente sinalizados.
5.20
A colocação de leds
de alto brilho, para aviso visual sobre as saídas de emergência pode ser
acrescentada à exe- cução do sistema
de alarme e detecção, nos locais onde a produção de fumaça seja esperada em
grande quantidade.
5.21
Em
edifícios residenciais com altura
até 30 m, o sistema de
alarme pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde
que cada apartamento possua um ramal
ligado à central que deve ficar em portaria com vigilância humana de 24 horas,
e tenha fonte autônoma com duração mínima de 60 minutos.
5.21.1 As garagens de edifícios residenciais que se valerem do sistema
de interfone como substituto do sistema de alar- me, devem possuir interfone
devidamente sinalizado, confor- me IT 20/11 - Sinalização de emergência,
devendo ter pelo menos um aparelho
de interfone, o qual deve estar
posicionado, no máximo, a 5 m do acesso à rota de fuga.
5.22
Em locais em que a
altura da cobertura do prédio pre- judique a sensibilidade ou desempenho dos
detectores, bem como naqueles pontos em que não se recomenda o uso de
detectores sobre equipamentos, devem ser usados
detectores com tecnologias que atuem pelo princípio de detecção linear.
5.23
Quando houver
edificações ou áreas protegidas por subcentral,
esta deverá estar interligada à
central supervisionadora, emitindo
sinal simultâneo de alarme, po- dendo o alarme geral ser soado somente na
edificação ou área protegida pela subcentral, mas emitindo sinal de pré- alarme
para a central. O alarme geral para toda a edificação será soado caso, em 2
minutos, não sejam tomadas medidas de ação junto à central supervisionadora.
5.24
O sistema de detecção
e alarme contra incêndio com tecnologia sem
fio deve ser certificado por órgão acreditado
pelo INMETRO para o fim específico, comprovando
o atendimento a uma das seguintes normas:
NFPA 72 ou ISSO/TR 7240 – Parte 25,
até que haja norma brasileira específica
sobre o tema, devendo todos os componentes do
sistema portar a identificação da referida
certificação.
5.24.1
Esta certificação deve ainda comprovar que o sistema de detecção e alarme sem
fio utiliza tecnologia de comunicação
digital e faixa de frequência com proteção
contra interferência prejudicial (uso primário) ou faixa de frequência
sem proteção contra interferência prejudicial (uso secundário), porém, com eficiente gerenciamento do espectro, para evitar interferências de outros sistemas.
5.24.2 Todos os
componentes do sistema de detecção e alarme sem fio devem ser também certificados pela
ANATEL, como equipamento de radiação restrita,
classificação na categoria II, devendo portar
o selo de homologação do referido
órgão e, se necessário, a Carta de Autorização
para os casos em que certificação não seja expedida no nome da empresa.
Fonte:http://www.corpodebombeiros.sp.gov.br/
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